No caso em questão, a empresa Extrabom recorria de uma decisão do TRF-2 que considerou nulas suas marcas "Extrabom" e "Extrabom Supermercados" em uma ação movida pela Companhia Brasileira de Distribuição, do grupo de hipermercados Extra, por uso indevido do nome "extra".
O advogado da Extrabom defendeu que o termo "extra" é amplamente utilizado no segmento de supermercados e que a utilização do termo em seu nome é secundária, como indicativo de superioridade. Além disso, argumentou que as duas marcas coexistem há mais de duas décadas sem causar confusão entre os consumidores.
No entanto, a decisão final dependerá da análise dos argumentos de ambas as partes e das provas apresentadas no processo. É importante ressaltar que a propriedade de uma marca é um direito importante e deve ser protegida, mas é possível que, no caso em questão, a utilização do termo "extra" pela Extrabom seja considerada legítima e não cause confusão com a marca do grupo Extra.
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